REsp nº 1968755/PR – DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Saber se as subvenções governamentais a título de ICMS, sejam elas destinadas a investimentos ou custeio, podem ser computadas na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Os ministros da 2ª Turma deverão analisar discussão sobre a possibilidade de excluir os valores relativos aos incentivos fiscais de ICMS, especialmente de isenção do imposto, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que entendeu que não podem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de isenção ICMS. De acordo com o TRF4, a conclusão do STJ sobre os créditos presumidos de ICMS não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os benefícios fiscais de ICMS.
A empresa recorrente defende que a decisão do STJ, proferida no EREsp 1517492/PR, não é restrita aos créditos presumidos de ICMS, ao contrário, ela abrange expressamente as hipóteses de isenção e redução de imposto, e é expressa ao referir-se aos incentivos fiscais ou financeiros-fiscais, diferentemente do acórdão recorrido, que concluiu que somente os incentivos financeiros estariam contemplados pela lei e pela decisão do STJ.
Afirma que as disposições dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017, que alteraram o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, tratam de todos os incentivos fiscais, inclusive mediante isenção ou redução de impostos. Portanto, a Lei Complementar nº 160/2017, em especial os arts. 9º e 10, que alteram a redação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecem que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, são considerados subvenções para investimento, não sendo computadas na apuração do lucro real (base de cálculo do IRPJ/CSLL).
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