STJ

31 . 03 . 2022

AREsp nº 1102928/SP  – MERCANTIL FARMED LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
Tema: Possibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade quando não presentes as hipóteses do §12 do artigo 74 da Lei no 9.430/96 (compensações consideradas não declaradas).
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso de contribuinte que busca o reconhecimento do direito de que sua manifestação de inconformidade, apresentada em processo administrativo, seja regularmente recebida, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III do CTN.
O recurso visa reforma do acórdão do TRF da 3ª Região que negou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que as compensações realizadas pela empresa teriam sido consideradas “não declaradas”, pois teria deixado de provar a impossibilidade de utilização do sistema PER/DCOMP.
Entretanto, a contribuinte defende que o Tribunal de origem deixou de observar que as compensações por ela apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses dos parágrafos 3º e 12, do artigo 74, da Lei n° 9.430/96, que enumeram taxativamente os casos em que a compensação realizada pelo contribuinte será considerada não declarada e, ainda, que a Corte a quo desconsiderou o fato de que na intimação do despacho decisório, que considerou “não declaradas” suas compensações, houve menção expressa à apresentação de Manifestação de Inconformidade. A empresa afirma que compensou valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição ao PIS, com base na ausência de comando normativo que obrigasse os contribuintes ao recolhimento desta contribuição no período de março/96 a janeiro/99, diante da reedição fora do prazo da Medida Provisória n° 1212/95 até sua conversão na Lei n° 9715/98.
Assegura que tal crédito foi apurado, corrigido e aproveitado pela empresa, através de declarações de compensações efetuadas mês a mês, as quais por sua vez não foram consideradas pelas autoridades fiscais. Isso porque a Receita Federal considerou como “não declaradas” as compensações efetuadas.
Diante disso, apresentou manifestação de inconformidade, contudo, o débito não foi suspenso, e a empresa passou a receber intimações para pagamento do valor supostamente devido, sob o argumento de que, neste caso, não caberia manifestação de inconformidade.
Assim, a empresa ajuizou mandado de segurança visando ao reconhecimento de seu direito de defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade, com a suspensão da exigibilidade do débito. Contudo, denegou-se a segurança, que restou confirmada pelo TRF3.

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