STJ

28/03/2022 em STJ

EResp nº 1398459/SE – BANCO ECONÔMICO S/A – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Tema: Saber se é necessário que haja execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária
Por razões processuais, a 1ª Seção do STJ deixou de dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas acerca da necessidade ou não de haver execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária.
Os embargos visavam a uniformização da jurisprudência, porquanto o entendimento da 1ª Turma, é no sentido de que havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência, divergindo dos julgados da 2ª Turma firmados no sentido de que somente há direito de preferência da Fazenda Pública, previsto nos artigos 186 e 187 do CTN, quando houver penhora do mesmo bem para satisfazer obrigação tributária do mesmo devedor tributário.
Julgamento conjunto com ERESP 1419369/SE.

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