EResp nº 1879111/RS – MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria
EREsp nº 1901475/RS – FAZENDA NACIONAL x LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LIFAR LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Na última quarta-feira, 23, a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, declarou a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014.
Na assentada proferiu voto-vista a Ministra Regina Helena que iniciou a análise trazendo considerações sobre a moldura constitucional da outorga de incentivo fiscal. Destacou que são exemplos dessas diretrizes as previsões inseridas no art. 3, II da Constituição Federal, que declara os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre eles, o de garantir o desenvolvimento nacional. Citou, ainda, o art. 151, I, da CF/88, que veda a União instituir tributo que não seja uniforme em todo território nacional ou que tenha distinção e preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país. Segundo ela, tais normas constituem aplicações da máxima de comércio exterior, segundo a qual não se deve exportar tributos.
Passando a tratar do REINTEGRA, a ministra Regina ponderou que o regime objetiva contornar as dificuldades encontradas pelas empresas brasileiras exportadoras de competirem em igualdade em um ambiente de competição cada vez mais acirrada, justificando sua urgência e relevância. Afirmou que o incentivo fiscal do REINTEGRA ingressa, portanto, no cenário das sociedades produtoras promovendo a devolução de “custos tributários residuais” existentes na cadeia produtiva para o caso de as empresas exportarem diretamente ou venderem a empresa comercial exportadora com observância das condições ali impostas.
A magistrada lembrou que a base de cálculo há sempre de guardar pertinência com aquilo que se pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos à própria materialidade contida na hipótese de incidência. Por essa razão, destacou que é imperioso o cumprimento dos incentivos fiscais da exportação forjados sob o objetivo fundamental da garantia do desenvolvimento nacional, não se amoldando ao conceito de lucro, como já proclamou a 1ª Turma do STJ.
Para ela, tal assertiva é reforçada por se tratar de categoria desonerativa que exige contrapartida da empresa produtora, razão pela qual os créditos oriundos do REINTEGRA, uma vez atrelados a: i) imposição de exportar bens manufaturados; ii) necessidade de neutralizar economicamente as falhas ocasionadas pela incidência tributária pura, não podem ser validamente incluídas nas bases de cálculo de nenhum dos dois tributos, IRPJ e CSLL, pois não constitui lucro.
Destacou, ainda, que a 1ª Turma abraçou recentemente a compreensão de que “se com a geração do crédito o objetivo do legislador é anular os efeitos dos custos tributários federais residuais na cadeia de produção dos bens manufaturados, não se pode entende-lo como componente de lucro para fins de incidência de IRPJ e CSLL, sob pena de contradição jurídico-normativa e de desobediência à vontade do legislador.”
A solução adequada para o dissenso, na visão da ministra, seria a exclusão dos créditos REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que constitui uma manifestação de expressão do legislativo, declaratória da indevida expansão das bases de cálculo desses tributos desde antes da vigência da MP 651/14.
Nesse contexto, entendeu que, não obstante a 2ª Turma tenha orientação diversa, a pretensão Fazendária não pode ser acolhida, pois a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL constitui autêntico reconhecimento legislativo do indevido alargamento das bases de cálculo antes da vigência da MP 651/14, sobretudo se considerado o contexto no qual inserido o REINTEGRA.
Defendeu, por fim, que ao admitir a legitimidade da inclusão daquelas quantias após o regramento legal específico evoluir para afastar expressamente tal tributação, é configurada a contradição jurídico-normativa e desobediência à vontade do legislador. Concluiu, assim, que os valores correspondentes aos créditos REINTEGRA não compõem as bases de cálculo de IRPJ e da CSLL mesmo no período anterior à vigência da MP 651/14 convertida na Lei 13.043/14, por não representarem lucro. Tal entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Manoel Erhardt e Benedito Gonçalves, que restaram igualmente vencidos.
Assim, por maioria, a 1ª Seção declarou a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL antes da vigência da MP 651/14, convertida na Lei 13.043/2014.
EResp nº 1398459/SE – BANCO ECONÔMICO S/A – EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Assusete Magalhães
Tema: Saber se é necessário que haja execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária
Por razões processuais, a 1ª Seção do STJ deixou de dirimir a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Turmas acerca da necessidade ou não de haver execução contra o mesmo devedor e penhora sobre o mesmo bem para que o produto da arrematação obtido na execução civil possa ser destinado a pagar o crédito tributário objeto da execução tributária.
Os embargos visavam a uniformização da jurisprudência, porquanto o entendimento da 1ª Turma, é no sentido de que havendo penhora em execução fiscal de bem que foi arrematado em execução civil por quantia certa contra o mesmo devedor solvente, o produto arrecadado nesta alienação deve ser destinado a satisfazer o crédito tributário, que tem prevalência, divergindo dos julgados da 2ª Turma firmados no sentido de que somente há direito de preferência da Fazenda Pública, previsto nos artigos 186 e 187 do CTN, quando houver penhora do mesmo bem para satisfazer obrigação tributária do mesmo devedor tributário.
Julgamento conjunto com ERESP 1419369/SE.