STJ

04 . 03 . 2022

EResp nº 1879111/RS –  MEDABIL INDUSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria
Tema: Saber se os créditos do benefício fiscal do REINTEGRA devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Corte deverá iniciar o julgamento dos embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma que entendeu ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
Sustenta a Embargante, no entanto, que a 1ª Turma do STJ decidiu de forma diametralmente oposta ao acórdão recorrido quando do julgamento do REsp 1.571.354/RS, concluindo pela exclusão do REINTEGRA da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando-se ao caso fundamentos que já haviam sido adotados anteriormente em julgado sobre o crédito presumido de IPI, tendo em vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.
Para o contribuinte, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, porquanto a aplicação do sistema de incentivo aos exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, não haveria interesse nem em conceder, nem em utilizar. O interesse é que move ambas as partes, o Fisco e o contribuinte.
Ademais, defende-se que os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos.

 

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