24/02/2022
1ª Seção
REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto: REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
A Primeira Seção do STJ deverá retomar o julgamento, após pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa, do recurso repetitivo que trata acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência.
O julgamento do Tema 981 foi iniciado em novembro de 2021 e, na oportunidade, a relatora, Ministra Assusete Magalhães propôs a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido fato gerador do tributo inadimplido, conforme art. 135, inciso III, do CTN”.
De acordo com a relatora, deve ser considerado como condição para o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, o exercício administrativo ao tempo da sua dissolução irregular ou da data do ato que faça presumir sua ocorrência, independentemente da data do fato gerador ou mesmo do seu vencimento.
Entendeu que não deve prevalecer o entendimento de que seja necessário demonstrar que ocupava o posto de gerência no momento da dissolução e, ainda, que aquele responsável pela dissolução tenha sido também, simultaneamente, o detentor da gerência do vencimento do tributo, ou seja, de que só seria responsável o sócio que, tendo poderes para tanto, não pagou o tributo. Isso porque, tal entendimento poderá criar situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, previsto no art. 135 inciso III do CTN, inexistirá sanção em hipótese em que, sendo diversos os sócios ou administradores ao tempo do fato gerador e ao tempo da dissolução irregular da pessoa jurídica executada, a responsabilidade tributária não poderia ser imputada a qualquer deles. Ademais, assevera que o mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente.
Nesse sentido, a relatora votou dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes à época da dissolução fiscal irregular da pessoa jurídica executada, pois, no caso concreto, o sócio-gerente exercia poderes de gerência na data da dissolução irregular, ainda que não tenha ocupado o posto de gerência na data do fato gerador. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell.
Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa. Aguardam para votar os ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kikina, Gurgel de Faria e Manoel de Oliveira Erhardt.
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