STJ

1/02/2022 em STJ

15/02/2022
2ª Turma
REsp nº 1893368 – ENAVI REPAROS NAVAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL– Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de manutenção do pagamento da CPRB no ano-calendário de 2018, em face da irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/11 e a exclusão de determinadas atividades econômicas operadas pela Lei n. 13.670/2018

A Segunda do STJ deverá analisar recurso no qual se busca a correta interpretação da legislação federal sobre a seguinte questão jurídica infraconstitucional: “Definir se a regra prevista no §13 do art. 9º, da Lei n. 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária; e “Definir se a revogação da opção de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) trazida pela Lei n. 13.670/2018 feriu direito do contribuinte ante o caráter irretratável previsto no §13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011.”
No caso concreto, o recurso especial aponta violação ao direito adquirido/ato jurídico perfeito (previsto no art. 6°, §1, da Lei n. 4.657/42 – LINDB) e ao art. 9°, §13, da Lei n. 12.546/2011 (com suas alterações posteriores, inclusive, da Lei no 13.161/15), em razão do TRF da 2ª Região ter entendido pela exigibilidade da CPRB, ao argumento de que a irretratabilidade prevista na lei de 2011, quanto à opção pela CPRB, deveria vincular apenas o contribuinte e observar somente o princípio da anterioridade nonagesimal, o qual foi cumprido pela Lei no 13.670/2018.
O contribuinte alega, em síntese, que ao determinar o retorno de certos contribuintes à sistemática de recolhimento das contribuições previdenciárias insculpido na Lei n. 8.212/1991, sobre a folha de pagamentos, antes do término do ano-calendário de 2018, em detrimento da metodologia prevista na Lei n° 12.546/2013, sobre a receita bruta, cuja opção ocorreu de maneira irretratável, a Lei n° 13.670/2018, contradisse posição anterior, violando os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Destacamos o presente recurso, embora indicado ao rito dos repetitivo, consta da pauta de julgamento provisória da Turma. E, ainda, sobre a mesma tese jurídica, foram indicados como representativos de controvérsia os Recursos Especiais nºs 1902610/RS e 1901638/SC, todos sob a relatoria do Min. Herman Benjamin. Entretanto, a deliberação da proposta de afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, que ocorre em ambiente eletrônico, conforme estabelecido pelo art. 257 do Regimento Interno do STJ, ainda não ocorreu.
Importante mencionar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 1.286.672/RG (Tema 1109), negou a repercussão geral do tema e firmou a natureza infraconstitucional da controvérsia: “É infraconstitucional e depende da análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.670, de 2018, que excluiu da opção pela contribuição substitutiva (CPRB) as pessoas jurídicas que fabricam determinados produtos, inclusive no que se refere à irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546, de 2011”. Assim, caberá ao STJ aplicar a correta interpretação da legislação federal sobre o tema.

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