Nova legislação cambial
No dia 30.12.2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.286, de 29.12. 2021 (“Lei 14.286”), a qual dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).
Em linhas gerais, a Lei 14.286 compilou as normas antigas e esparsas acerca do mercado de câmbio e capital estrangeiro (serão revogados mais de 40 dispositivos) e delegou ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e ao BACEN a competência para regulamentar muitos de seus dispositivos.
Ademais, sujeito ainda à regulamentação, a nova lei permite que instituições financeiras realizem operações de crédito ou invistam no exterior utilizando-se dos recursos captados em território nacional (o que era vedado pela Circular BACEN nº. 24/66), além de trazer disposições no sentido de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.
A Lei 14.286 também realizou as seguintes alterações:
♦ aumentou o limite de dinheiro em espécie que os passageiros podem portar ao entrar ou sair do Brasil, que passou de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para U$ 10.000,00 (dez mil dólares) ou o equivalente em outra moeda;
♦ deixou expressa a possibilidade de realização de compensação privada de câmbio, nas hipóteses a serem autorizadas pela regulamentação;
♦ amplia a liberdade dos exportadores de manter e aplicar os recursos no exterior;
♦ passou a autorizar expressamente as negociações peer to peer de compra e venda de moeda estrangeira, as quais são limitadas a U$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda;
♦ prevê como sendo do cliente a responsabilidade pela classificação da operação no mercado de câmbio (ainda que mantenha a obrigação do banco de câmbio de orientar e prestar suporte técnico);
♦ deixou expressas algumas hipóteses adicionais de pagamento em moeda estrangeira relativamente a obrigações exequíveis no País, dentre as quais destacamos:
• exportação indireta;
• contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
• outras situações previstas na legislação ou na regulamentação do CMN.
Como se observa, grande parte das disposições dependem de regulamentação pelo CMN e pelo BACEN. Nosso escritório seguirá acompanhando as alterações normativas e as divulgará à medida em que sejam publicadas pelo regulador.
A entrada em vigor da Lei 14.286 ocorrerá 1 (um) ano após sua publicação, ou seja, em 30.12.2022.
Permanecemos à disposição para auxiliá-los.
Equipe Responsável – Consultoria Bancária:
Leandro Vilarinho Borges
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