News Tributário Nº 705

14/12/2021 em News Tributário

TRF3 aplica entendimento do STF e afasta a incidência do IRPJ/CSLL sobre Juros e Correção Monetária no recebimento de empréstimos em mora

Valendo-se do entendimento do E. STF, objeto do nosso News nº 694, de 27/09/2021, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e correção monetária recebidos por instituição financeira no recebimento de empréstimos em atraso.

O entendimento externado pela Corte Bandeirante foi no sentido de que o recebimento dos juros de mora e correção monetária em situações em que há atraso do devedor não se configura como acréscimo patrimonial/lucro para fins da cobrança de IRPJ e CSLL respectivamente.

Assim, em linha com o posicionamento sugerido por nosso escritório em situações análogas, entendemos que não apenas as instituições financeiras, mas todas as empresas em geral podem buscar a aplicação de tal raciocínio para situações semelhantes, em que há incidência de juros de mora e correção monetária no recebimento de obrigações em atraso.

Vale lembrar que tal racional foi acatado pelo plenário do STF, que definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.

Referida discussão judicial pode ser instrumentalizada através de mandado de segurança, por se tratar de questão puramente de direito, sem risco de sucumbência, com pedido de restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.

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ESTE BOLETIM É MERAMENTE INFORMATIVO E RESTRITO AOS NOSSOS CLIENTES E COLABORADORES. FICAMOS À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS SOBRE A(S) MATÉRIA(S) AQUI VEICULADA(S).
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