STF afasta a incidência do IRPJ/CSLL sobre Selic recebida em razão de repetição de indébito, sem modulação de efeitos
O Plenário do STF definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Não houve modulação de efeitos dessa decisão.
Por unanimidade, prevaleceu o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de que os juros de mora recebidos na repetição de indébito tributário estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor. Portanto, segundo o relator, os juros de mora legais visam a recompor de modo estimado os gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multa etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, haviam, inicialmente, divergido do Relator para não conhecer do recurso extraordinário da União, tendo em vista a índole infraconstitucional. Entretanto, no caso de superação da preliminar de não conhecimento, acompanharam integralmente o relator para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário.
Com isso, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário da União e deu interpretação conforme à Constituição Federal ao §1º do art. 3º da Lei n 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e §1º, do CTN, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.