STJ

7/12/2021 em STJ

EREsp nº 1213143 – FAZENDA NACIONAL x CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
A Primeira Seção do STJ, por maioria, assentou que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente da aquisição de insumo tributado e empregado na industrialização, com saída não-tributada, no período posterior à vigência do art. 11 da Lei 9.779/99, notadamente, por constituir benefício fiscal autônomo. O benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei 9.779/1999, em sua literalidade, previa o creditamento do IPI na saída de produtos industrializados isentos e sujeitos à alíquota zero, mas não trazia expressamente tal possibilidade na saída de produtos industrializados não-tributados.
Na assentada, prevaleceu a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a discussão ora travada é diversa do regramento da não-cumulatividade contemplado no texto Constitucional, pois trata-se de um creditamento autorizado por lei infraconstitucional (art. 11 da Lei 9.779/1999), em que confere diretamente o creditamento de IPI quando o contribuinte não puder compensar o saldo credor do imposto na saída de outros produtos. E, a seu ver, extrai-se de tal norma, a conjuntura da concessão de créditos na impossibilidade de compensa-los, sendo essa a premissa maior do dispositivo legal, que se amolda ao delineamento de benefício fiscal autônomo – desvinculado da regra da não-cumulatividade -.
Assevera que, na inviabilidade da utilização do crédito decorrente da entrada onerada, a lei instituidora do benefício oportuniza a consolidada via dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96, que facultam o aproveitamento dos saldos por ressarcimento, restituição ou compensação. Restando, portanto, autorizada a utilização de crédito lançado na escrita fiscal, justamente com a saída de outros produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou não-tributados.
Para a Ministra, o próprio art. 11 da lei ora em debate, a título de reforço, consigna a expressão “inclusive de produto isento, ou tributado a alíquota zero”, chamando a atenção para o vocábulo “inclusive”, deixando claro que há outras possibilidades além daquelas expressamente citadas. Afirma, ainda, que o cotejo entra a saída do produto isento e a do imune, mostra-se emblemática, tendo em vista que, em ambos, o contribuinte encontra-se operacionalmente impossibilitado de compensar o crédito proveniente da entrada de insumos na saída desonerada, atraindo a hipótese do creditamento autônomo.
Nesse cenário, no que concerne à isenção, tributado à alíquota zero e não-tributável, entende que mostra-se ausente qualquer distinção relevante para a sistemática do creditamento autônomo de IPI, sendo inaceitável restringir por ato infralegal o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quanto às três situações, que são equivalentes quanto ao resultado prático, delineado pela lei do benefício fiscal ora discutido. Ademais, afirma que entendimento diverso avilta o nítido propósito do benefício fiscal, bem como vulnera o art. 111 do CTN, pois traduz conclusão de viés nitidamente restritivo.
Com esse fundamentos, a Ministra Regina Helena Costa firmou o entendimento de que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente da aquisição de insumo tributado e empregado na industrialização, com saída não-tributada, no período posterior à vigência do art. 11 da Lei 9.779/99, consoante reconhecido pelo tribunal de origem. Afinal, trata-se de um creditamento autônomo conferido por lei específica.
Tal entendimento foi seguido pelos Ministros Napoleão Nunes, Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.  Restaram vencidos a Ministra Assusete Magalhães e os Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell, que acolhiam a tese defendida pela Fazenda Nacional, ao fundamento de que não se pode alargar a isenção contida no art. 11 da Lei n. 9.779/99 às hipóteses de industrialização de produtos não tributados, uma vez que o benefício fiscal é vinculado às hipóteses de produto final isento ou tributado à alíquota zero.

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