STJ

2/12/2021 em STJ

REsp nº 1932115 – AGROPEL INDÚSTRIA DE PAPEL E MADEIRA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CRPB até o final do exercício de 2018

A Segunda Turma irá analisar se o contribuinte possui o direito de recolher a contribuição previdenciária pela sistemática da CPRB até o final do exercício de 2018, assim, não se sujeitando à Lei nº 13.670/18, que revogou a CPRB durante o transcurso do ano calendário de 2018, e passou a cobrar a contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Para o contribuinte, o art. 9º, § 13º da Lei 12.546/11, é claro ao estabelecer ser irretratável o recolhimento pela sistemática da CPRB do pagamento da exação relativa à competência de janeiro de 2018. Ou seja, quando a Recorrente optou quanto a forma do recolhimento da contribuição previdenciária em janeiro de 2019, o fez para todo o ano-calendário de 2018.
Portanto, com o advento da Lei nº 13.670/18, houve o encerramento do benefício anteriormente instituído, em flagrante desrespeito a opção dos contribuição que realizaram sua opção no início do ano-calendário, ofendendo, inclusive, a segurança jurídica.

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