07/12/2021
1ª Turma
REsp nº 1222574 – VONPAR REFRESCOS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária sobre tributo devido podem ser englobados nos valores considerados como subvenção para investimento, para fins de não incidência de IR e CSLL
A Primeira Turma do STJ deverá definir se, para fins de aplicação do art. 38 do o Decreto-lei 1.598/77, que afirma que “não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão de valores a título de: § 2º subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos (…)”, a dispensa ou redução dos juros e da correção monetária, em razão de incentivo fiscal, sobre os tributos devidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, podem ser considerados subvenção para investimento, havendo, portanto, a não incidência de IR e CSLL sobre tais valores.
A empresa, ora Recorrente, sustenta ser perfeitamente possível compreender que a expressão “redução de impostos”, no referido artigo, abrange a renúncia parcial aos juros e à correção monetária normalmente devidos quando o pagamento do tributo não ocorra no prazo original e genericamente previsto na legislação tributária. Isso porque, a dispensa de correção monetária e juros moratórios representa hipótese de redução do imposto, pois implicam na redução do montante do crédito tributário decorrente da obrigação principal.
Afirma, ainda, que na expressão legal “isenção ou redução de impostos” (art. 443 do RIR), há de se enquadrar qualquer benefício ou incentivo fiscal que acarrete, como contrapartida a determinado investimento, menor valor de tributo a pagar do que o devido em face da legislação tributária vigente no Estado, Município ou no País, conforme se trate de tributo estadual, municipal ou federal.
No caso concreto, a empresa aderiu à incentivo do Estado de Santa Catarina (PRODEC) em que dilatava o prazo para pagamento do ICMS, bem como, ao invés de corrigir o ICMS, no 36º mês posterior à ocorrência do fato gerador, com a aplicação da taxa SELIC (utilizada pelo Estado de Santa Catarina para a atualização de seus créditos tributários), a Recorrente o faz com aplicação de juros de 4% ao ano.
Portanto, pretende em seu recurso especial, ver reconhecido que, de fato, há a redução tributária – já que há o pagamento em valores menores do que aqueles que normalmente seriam exigidos se fosse aplicado o índice de juros e correção previsto pela legislação catarinense – e, portanto, se a subvenção for para investimento, não haverá incidência de IR e CSLL. Porém, em se tratando de subvenção para custeio – o que não seria o caso -, o valor respectivo integrará o lucro operacional, uma vez que estas são as transferências de recursos pelo poder público com o objetivo de auxiliar as pessoas jurídicas a fazer face aos seus custos e despesas.
Nesse sentido, a Recorrente pretende ver reconhecido o seu direito de lançar em seus demonstrativos contáveis, a título de reserva de capital com a subvenção para investimento, já que utilizados para a implantação ou expansão empresarial, o montante do ganho obtido através do PRODEC (diferença entre a variação da taxa SELIC e os juros de 4% a.a calculado sobre o valor do ICMS mensal cujo pagamento foi postergado para o 36º mês após o vencimento normal da obrigação), eliminando de seu lucro corrente a parcela de juros subsidiados pelo Estado de Santa Catarina.
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