STF

02 . 12 . 2021

RE 851421 – MPDFT x CÂMARA LEGISLATIVA DO DF – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal

O Plenário do STF deverá julgar o Tema 817 da repercussão geral, questão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
O recorrente sustenta que todos os benefícios fiscais concedidos de modo ilegal e inconstitucional pelo Distrito Federal, relativos ao ICMS, tiveram sua invalidade declarada pelo Poder Judiciário, não sendo cabível remitir o débito decorrente de benefício ilegal. Ademais, a Constituição Federal exige, em relação ao ICMS, a edição de lei complementar para regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados (art. 155, § 2º, XII, g). E, nesse sentido, a Lei distrital n° 4.732/2011, ao perdoar os créditos oriundos dos benefícios fiscais reconhecidamente inconstitucionais, viola a Constituição, uma vez que almeja convalidar situação reconhecidamente ilícita.
Em assentada anterior, o julgamento foi iniciado e proferiu voto o relator, Ministro Roberto Barroso, negando provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

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