STF

02 . 12 . 2021

15/12/2021
ADI 2779 – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE – Relator: Min. Luiz Fux
Tema: Saber se o ICMS incide sobre os serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros e cargos por via marítima

O Plenário do STF deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte em face do artigo 2º, inciso II da Lei Complementar nº 87/96, visando, sem redução de texto, excluir do âmbito de compreensão da expressão ‘por qualquer via’ a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiro por via marítima, por ofensa aos artigos 146, I e III e 155, II, § 2º, I,, VII, VII e VIII e XII da CF, e dar à expressão ‘serviço de transporte’ interpretação conforme aos arts. 155. II e 156, III da CF.”
A Confederação Nacional do Transporte/CNT alega que a necessidade de lei nacional estabelecendo normas gerais desse imposto é particularmente imperiosa, não só porque ele recai sobre operações e ou prestações integradas em ciclo econômico passível de ser desenvolvido em mais de um Estado ou entre Estados e o Distrito Federal, mas também porque sua materialidade abrange alguns serviços, dependendo da espécie (comunicação e transportes) e do espaço em que sejam prestados (serviços de transporte interestadual e intermunicipal), assim, a regulação atenta às peculiaridades de cada faceta de sua materialidade, representa, portanto, a única forma segura de coibir guerra fiscal entre os demais Estados titulares da competência impositiva, e a evitar conflito de competência com os Municípios, aos quais o art. 156 da CF atribui a tributação dos serviços não incluídos na titularidade estadual.
Afirma que à lei complementar não cabe ampliar nem restringir o que consta da norma atributiva de competência, mas não atenderá à função que lhe é confiada pela Lei Maior, se não revelar o estrito alcance do preceito constitucional, deixando de definir suficientemente o fato gerador e os demais elementos da hipótese de incidência do imposto, de modo a permitir a instituição uniforme do tributo, mas também a evitar conflitos de competência.

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