STF

04 . 11 . 2021

ADI 4397 – CNC – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Constitucionalidade da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP por meio de decreto
A Corte Suprema iniciou o julgamento, em sessão virtual, da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, na qual se questiona a validade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento, das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho – SAT com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O relator, Ministro Dias Toffoli, já proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente a presente ação, declarando, assim, a constitucionalidade das normas ora questionadas.
A requerente afirma que o dispositivo impugnado violou o princípio da legalidade na medida em que não apenas delegou ao executivo o enquadramento fático do contribuinte em uma das alíquotas existentes, mas inseriu um novo elemento no cálculo para a fixação da alíquota da contribuição devida ao Seguro de Acidente do Trabalho, o denominado Fator Acidentário de Prevenção – FAP, elemento este cujos atributos estão previstos exclusivamente no art. 202-A do Decreto nº 3.048/09, fazendo com que um mero ato administrativo normativo fixe, de fato, a majoração do valor do tributo. Alega, ainda, violação do princípio da razoabilidade, visto que, sob o fundamento de promover a segurança do trabalho e prevenir a ocorrência de acidentes, o legislador e o poder regulamentar não editaram qualquer norma visando à efetiva alteração do risco ambiental do trabalho nas atividades desenvolvidas pelas empresas, mas apenas instituíram um instrumento visando o simples aumento da arrecadação das contribuições, deixando evidente a inadequação entre os meios empregados e a finalidade motivadora da norma. Sustenta, por fim, ofensa ao princípio da eficiência por considerar o mero aumento da carga tributária o meio notoriamente menos eficaz para alcançar os objetivos de aumentar a segurança e a prevenção de acidentes por força dos riscos ambientais do trabalho.

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