STF

04 . 11 . 2021

Pauta Virtual
Plenário
29/10 a 10/11

RE 677725 – SINDICATO DAS INDÚSTRIAS TÊXTEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL x UNIÃO – Relator: Min. Luiz Fux

Tema: Tema 554 – Fixação de alíquota da contribuição ao SAT a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Tema 554 da repercussão geral, discussão sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional da Previdência Social.
O julgamento está sendo realizado em sessão virtual e, até o momento, somente o relator, Ministro Luiz Fux, proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso e propôs a fixação da seguinte tese: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)”.
O recurso extraordinário foi interposto pelo Sindicato das Indústrias Têxteis, que defende que a lei é o único instrumento jurídico apto a fixar a alíquota do tributo e sua base de cálculo, cabendo a esta estabelecer todos os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.
Portanto, afirma que há impropriedade da delegação técnica outorgada para a aferição do desempenho da empresa em face da respectiva atividade econômica, por meras Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social. Além da afronta ao art. 195, § 4º, da Constituição Federal, pois não foi editada lei específica para a previsão de incidência de tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados ao empregado que obedeça ao disposto no art. 154, I, do Ordenamento Constitucional.

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