Sessão Virtual
01/10/2021 a 08/10/2021
ADI 6825 – PGR – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 6834 – PGR – Relator: Min. Edson Fachin
ADI 6835– PGR – Relator: Min. Edson Fachin
Tema: Cobrança de ITCMD quando o doador ou o de cujus era residente ou domiciliado no exterior, ou quando possuía bens ou teve o seu inventário processo no exterior
O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem as Leis nº 8.821/89, do Estado do Rio Grande do Sul, nº 12.812/15 do Estado do Ceará e nº 4.826/89 do Estado da Bahia, que disciplinam o imposto sobre transmissão causa mortis e de doação de quaisquer bens ou direitos.
A questão já foi objeto definida no RE 851108 com repercussão geral, ocasião em que foi fixado que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Entretanto, o requerente alega que referida decisão não acarretou a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados, o que justifica o ajuizamento das presentes ações, em que discute a possibilidade dos Estados e do Distrito Federal exercerem competência legislativa plena para instituir a cobrança desse imposto nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, frente à omissão legislativa da União em editar lei complementar federal disciplinando a matéria.
Até o momento, oito ministros já se manifestaram julgando procedente a ação com relação ao mérito e seguindo a jurisprudência que restou consolidada pelo STF no referido leading case, de que os Estados não estão autorizados a instituir cobrança de ITCMD nas hipóteses previstas no art. 155, III, da CF, sem prévia regulamentação por lei complementar federal.
Entretanto, a divergência está instaurada com relação à modulação de efeitos. Seis ministros se manifestaram pela modulação da decisão com efeitos ex nunc, e dois ministros entenderam que, com relação a modulação de efeitos da decisão, deve ser a ela atribuída eficácia ex nunc a partir de 20/4/21 (data de publicação do acórdão prolatado no RE nº 851.108/SP), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento nas quais se discuta: (1) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade de cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
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