STF

16/09/2021 em STF

ADI 6839 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
ADI 6836 – PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: incidência do ITCMD quando o herdeiro ou legatário for domiciliado em Estado Brasileiro e o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior

Foi suspenso, em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, o julgamento das ações que discutem a inconstitucionalidade das Leis que instituíram a cobrança de ITCMD quando o falecido era residente ou domiciliado no exterior ou quando possuía bens ou teve o seu inventário lá processado.
As ações são de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que já proferiu voto aplicando o fixado no RE 851.108 (Tema 825), de que “é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Citou, inclusive, ADIs que foram julgadas nesse mesmo sentido (ADI 6821 do Estado do Maranhão, ADI 6824 do Estado do Rio de Janeiro e ADI 6826 do Estado de Rondônia).
A relatora afirmou que o constituinte optou por atribuir à lei complementar nacional a regulamentação da competência pra a instituição do imposto de transmissão causa mortis, quando houver elemento de conexão pela qual possa decorrer tributação em País estrangeiro (art. 155, inc. I, II e III do §1º da CF). Portanto, uma vez que não foi editada a referida lei complementar de que trata o dispositivo constitucional, não podem os Estados e o DF tributar situações especificamente ressalvadas pela Constituição da República.
Com relação à modulação de efeitos, votou no sentido de atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.
Inaugurando divergência parcial, o Ministro Roberto Barroso propôs que seja realizada a modulação dos efeitos nesta ação para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão prolatado no RE 851.108 (20.04.2021), estando ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal em que se discuta (1) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; ou (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Na ADI 6836 (PRG) em que discute a Lei do Amazonas, o Ministro Alexandre de Moraes já proferiu voto acompanhando a relatora.
Em ambas as ações o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento

Velloza Advogados |

VER TAMBÉM

STJ

Tema: Possibilidade de cancelamento de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais, no período em que produziu efeitos jurídicos…

7 de maio de 2024 em STJ

Leia mais >

STJ

22/05/2024 1ª SEÇÃO Tema: Decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e…

7 de maio de 2024 em STJ

Leia mais >