STF

01 . 06 . 2021

Pauta Virtual
28/05/2021 a 07/06/2021
RE 1224696 – PLAYCENTER S.A x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge
Em julgamento virtual, o Plenário do STF iniciou o julgamento do Tema 185 da repercussão geral, questão atinente à incidência do imposto de renda sobre os resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.
O julgamento deverá finalizar no dia 07/06 e, até o momento, proferiu voto apenas o relator, Ministro Marco Aurélio, desprovendo o recurso e fixando a seguinte tese de repercussão geral: “é constitucional o artigo 5º da Lei nº 9.779/1999, no que autorizada a cobrança de Imposto de Renda sobre resultados financeiros verificados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge.”
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto pelo contribuinte defendendo que o resultado das operações de hedge não caracteriza acréscimo patrimonial, mas recomposição de perdas, consideradas as variações no valor dos ativos contratados. Argumenta que, ausente materialidade para incidência do Imposto de Renda, o legislador ordinário criou verdadeiro empréstimo compulsório incompatível com o que previsto no texto constitucional, salientando a inadequação do móvel legislativo.
Ademais, para o contribuinte, há, na verdade, nova hipótese de incidência, sendo necessário, portanto, lei complementar, por tratar-se de imposto de competência residual da União. Caso seja declarada legítima a referida incidência, o recorrente sustenta que a imposição fiscal pode alcançar somente as operações contratadas a partir de 1ª de janeiro de 1999, ante a vigência da legislação questionada – Lei nº 9.779/1999.

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