REsp nº 1898707/RN – J PATRICIO METAS COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de dedução, da contribuição previdenciária devida pelo empregador, do IRRF e da cota do empregado de contribuição previdenciária
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do STJ negaram provimento ao recurso do contribuinte em que se pleiteava o direito de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental (RAT) os valores por ela retiros a título de contribuição previdenciária do empregado pessoa física e imposto de renda.
O julgamento ocorreu sem qualquer discussão em sessão, assim, só será possível ter acesso aos fundamentos utilizados pelo colegiado após a publicação do acórdão. Entretanto, com a negativa de provimento do recurso, foi rechaçado os fundamentos do contribuinte no sentido de que os valores retidos pela fonte não têm natureza remuneratória, tratando-se, pois, de contribuição e imposto pagos diretamente à União Federal pelos trabalhadores, por expressa imposição legal, de modo que impõe-se a sua exclusão da base de cálculo da contribuição patronal e RAT.
Assim, restou mantido o acórdão recorrido, proferido pelo TRF5, que entendeu pela legalidade da inclusão do IRRF e da cota do emprego de contribuição previdenciária na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que tais valores fazem parte da remuneração bruta do trabalhador.
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