REsp nº 1731804/PR – MUNICÍPIO DE CURITIBA x IRTHA ENGENHARIA S/A – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de substituição do bloqueio de ativos financeiros por fiança bancária ou seguro garantia judicial
A 2ª Turma do STJ não conheceu do recurso do Município de Curitiba que pretendia a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assentou a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, à luz do princípio da menor onerosidade e do negócio jurídico do caso em concreto, uma vez que a penhora recaiu sobre valores da conta corrente de terceiro, por força de contrato de cessão fiduciária.
Na assentada, estava em julgamento o agravo interno interposto pela empresa em face da decisão que deu provimento monocrático ao recurso especial do Município de Curitiba/PR e afastou a substituição de valores bloqueados por meio do BACEN-JUD pelo seguro garantia apresentado pelo contribuinte, sob o fundamento de que teria sido descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis (prevista no art. 11 da LEF) e de que não há no acórdão recorrido elementos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
Entretanto, por maioria dos votos, prevaleceu o entendimento do Ministro Mauro Campbell, no sentido de que o tribunal a quo não generalizou a jurisprudência do STJ, mas sim a aplicou ao caso concreto, sendo certo que, avaliar se tal manutenção da constrição sobre as referidas contas dará maior ou menor onerosidade para a executada, demandaria a cognição sobre a relação jurídica que gerou tais obrigações, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Consignou, ainda, que a possibilidade de substituição foi afirmada, tanto pelo juiz da execução, quanto pelo tribunal de 2º grau, com base nas peculiaridades acima mencionadas e, ao menos em tese, impõe-se reconhecer a consistência dos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. Tal entendimento foi acompanhado pelo Ministro Og Fernandes e Assusete Magalhães, formando a maioria do colegiado.
Restaram vencidos os Ministros Herman Benjamin (relator) e Francisco Falcão, que mantinham a decisão monocrática que deu ao recurso especial do Município, sob o fundamento de que aceitar a tese da empresa, como fez o tribunal a quo, implicaria aniquilar a eficácia do sistema BACENJUD, visto que, todo e qualquer devedor virá a juízo apontar que a quantia que será utilizada para quitar as mais diversas espécies de obrigações arrastando o cumprimento das obrigações tributárias para último lugar e, isso, na hipótese em que foi providenciado o pagamento subvertendo a preferência deste consoante prerrogativa expressa prevista no art. 186 do CTN. Ademais, consignou que a substituição de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, sendo admissível apenas em caráter excepcional, quando demonstrada concretamente a existência de gravame desproporcional ao executado.
Desta forma, a 2ª Turma do STJ, por maioria, deu provimento ao agravo interno para, reformando a decisão monocrática agravada, não conhecer do recurso especial do Município, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
REsp nº 1898707/RN – J PATRICIO METAS COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de dedução, da contribuição previdenciária devida pelo empregador, do IRRF e da cota do empregado de contribuição previdenciária
Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do STJ negaram provimento ao recurso do contribuinte em que se pleiteava o direito de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e sobre o risco ambiental (RAT) os valores por ela retiros a título de contribuição previdenciária do empregado pessoa física e imposto de renda.
O julgamento ocorreu sem qualquer discussão em sessão, assim, só será possível ter acesso aos fundamentos utilizados pelo colegiado após a publicação do acórdão. Entretanto, com a negativa de provimento do recurso, foi rechaçado os fundamentos do contribuinte no sentido de que os valores retidos pela fonte não têm natureza remuneratória, tratando-se, pois, de contribuição e imposto pagos diretamente à União Federal pelos trabalhadores, por expressa imposição legal, de modo que impõe-se a sua exclusão da base de cálculo da contribuição patronal e RAT.
Assim, restou mantido o acórdão recorrido, proferido pelo TRF5, que entendeu pela legalidade da inclusão do IRRF e da cota do emprego de contribuição previdenciária na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, sob o fundamento de que tais valores fazem parte da remuneração bruta do trabalhador.