REsp nº 1438140 – FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de fruição simultânea de créditos normais de PIS/COFINS cumulativamente com os créditos presumidos, antes da regulamentação plena do art. 9º da Lei 10.925/04
Na terça-feira, 06, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte que pleiteava a fruição simultânea de créditos normais de PIS/COFINS cumulativamente com os créditos presumidos, antes da regulamentação plena do art. 9º da Lei 10.925/04.
Com o resultado, o colegiado rechaçou os argumentos da empresa recorrente de que o art. 9º, da Lei nº 10.925/04 seria norma de eficácia contida, aplicável a partir do momento em que a Secretaria da Receita Federal estabeleceu os seus termos e condições, no caso, em 04/2006, com a publicação da IN SRF nº 636/2006 e, posteriormente, com a IN SRF nº 660/2006, as quais a empresa defendia que não devem ser aplicadas retroativamente para prejudicar os sujeitos passivos da obrigação tributária.
Assim, restou mantido o entendimento proferido pelo TRF4, segundo o qual a suspensão de que cuida o artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004, estabelecida como condição para a fruição do crédito presumido, teria produzido efeitos ao mesmo tempo em que o artigo 8º da mesma lei, que conferiu o próprio direito ao crédito presumido: a partir de 01/08/2004, o que impediria a fruição dos créditos normais.
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