SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 6415 – ANFIP – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6403 – PSB – Relator: Min. Marco Aurélio
ADI 6399 – PGR – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Voto de qualidade do CARF
Pedido de vista suspendeu o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade que discutem o fim do voto de qualidade no CARF.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator das ações, Ministro Marco Aurélio, que julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, por meio do qual foi inserido o artigo 19-E na Lei nº 10.522/2002 (que extinguiu o voto de desempate do presidente do órgão julgador, prevendo a aplicação da solução favorável aos contribuintes). Segundo o relator, há vício formal decorrente do abuso de poder do Congresso Nacional de incluir, durante a fase de conversão de medida provisória em lei, artigo sem relação com a proposição original do Poder Executivo (transação tributária), prática conhecida como “contrabando legislativo”, violando os princípios democrático e do devido processo legislativo.
Em razão do referido vício formal, o Ministro Marco Aurélio julgou procedentes as ações de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do artigo de lei que extinguiu o voto de qualidade nos julgamentos do CARF.
Considerando, contudo, a possibilidade de superação do vício formal pelos demais ministros do STF, o ministro Marco Aurélio passou a tratar sobre as alegações de natureza material levantadas pelos autores das ações diretas.
Quanto ao último ponto, entendeu que o artigo 19-E não criou voto de qualidade em benefício do contribuinte que oferece resistência contra o poder do Estado, pois inexiste estipulação de duplo voto ou peso maior da manifestação de certo integrante, em caso de empate.
Segundo o ministro, a interpretação do artigo em discussão é que, uma vez não formada maioria no colegiado, não se tem confirmado o lançamento do tributo, solução que não conflita com a Constituição de 1988, sendo ao invés disso opção legítima e razoável do legislador, em harmonia com o sistema de direitos e garantias fundamentais.
Na sequência, o julgamento foi suspenso, após pedido de vista do Ministro Roberto Barroso.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REsp nº 1438140 – FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de fruição simultânea de créditos normais de PIS/COFINS cumulativamente com os créditos presumidos, antes da regulamentação plena do art. 9º da Lei 10.925/04
Na terça-feira, 06, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte que pleiteava a fruição simultânea de créditos normais de PIS/COFINS cumulativamente com os créditos presumidos, antes da regulamentação plena do art. 9º da Lei 10.925/04.
Com o resultado, o colegiado rechaçou os argumentos da empresa recorrente de que o art. 9º, da Lei nº 10.925/04 seria norma de eficácia contida, aplicável a partir do momento em que a Secretaria da Receita Federal estabeleceu os seus termos e condições, no caso, em 04/2006, com a publicação da IN SRF nº 636/2006 e, posteriormente, com a IN SRF nº 660/2006, as quais a empresa defendia que não devem ser aplicadas retroativamente para prejudicar os sujeitos passivos da obrigação tributária.
Assim, restou mantido o entendimento proferido pelo TRF4, segundo o qual a suspensão de que cuida o artigo 9º, da Lei nº 10.925/2004, estabelecida como condição para a fruição do crédito presumido, teria produzido efeitos ao mesmo tempo em que o artigo 8º da mesma lei, que conferiu o próprio direito ao crédito presumido: a partir de 01/08/2004, o que impediria a fruição dos créditos normais.