Pauta Virtual
Sessão 26/03/2021 a 07/04/2021
RE 630898 – ROL MAR METALÚRGICA LTDA x INCRA – Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral. – Tema 495
O Plenário do STF iniciou o julgamento, em sessão realizada por meio virtual, do Tema 495 da repercussão geral em que discute acerca da referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001, que modificou o art. 149 da Constituição Federal.
O julgamento será finalizado dia 07/04 e, até o momento, há duas posições distintas: (i) a do relator, Ministro Dias Toffoli, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, negando provimento ao recuso extraordinário e propondo a fixação da seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”; (ii) e do Ministro Marco Aurélio dando provimento ao recurso extraordinário assentando a ilegitimidade dos recolhimentos efetuados, a título de contribuição ao Incra, no período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, fixando, ainda, a seguinte tese de repercussão geral: “A contribuição ao Incra não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, considerada a disciplina taxativa das bases de cálculo previstas no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal”.
No recurso, o colegiado deverá firmar se foram revogadas, ou não, todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III, do § 2º da citada norma constitucional, uma vez que a referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência.
A recorrente afirma que a contribuição para o INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, ilegal a sua exigência, carente de fundamento legal. Sustenta, ainda, que com o advento da Emenda Constitucional n° 33/2001, que modificou o artigo 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com base de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2° do art. 149 da CF” e que a referida emenda, ao acrescentar o § 2° ao art. 149 da CF, não recepcionou a incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a folha de salários (que não é faturamento, nem receita bruta e nem valor da operação), tornando-a incompatível com o texto do artigo supra mencionado”. Por fim, aduz que entender que a contribuição ao INCRA é Contribuição Especial de Intervenção do Domínio Econômico, como fez o acórdão recorrido, implica em afrontar diretamente o art. 173 da CF/88.
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