STF

07 . 04 . 2021

ADPF 357 – GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL – Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tema: Saber se os dispositivos do CTN e da LEF, prevendo a preferência da União, em relação aos demais entes federativos, para cobrança de seus créditos tributários, viola o princípio da isonomia
O Supremo Tribunal Federal irá analisar arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, os quais preveem que, na cobrança judicial de crédito tributário, o concurso de preferência somente se verifica entre as pessoas jurídicas de direito púbico, na seguinte ordem: (i) União; (ii) Estados, DF, Territórios; e (iii) Municípios.
O requerente, Governador do Distrito Federal, alega, preliminarmente, que a vedação de criação de preferências entre os entes federativos já havia sido instituída na Constituição de 1967, após a Emenda Constitucional n° 1 de 1969. Acrescenta que, embora a Emenda Constitucional n° 1/1969 tenha instituído a vedação de hierarquia entre as pessoas jurídicas de direito público interno, com o fim de reforçar o pacto federativo, o STF conferiu interpretação restritiva àquele dispositivo constitucional, mantendo a possibilidade de escalonamento entre os entes federativos.
Entende, ainda, que a Constituição de 1967 ampliou as atribuições do Poder Executivo e enfraqueceu o princípio federativo, reduzindo a autonomia política dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessa perspectiva, considerando o regime de exceção, não haveria outro caminho à política brasileira senão uma clara tendência ao fortalecimento da União. Sustenta que o inciso I do § 4° do artigo 60, definindo uma das chamadas cláusulas pétreas, dispõe que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”. Porém, nenhum dos dispositivos acima citados se revela tão apropriado para o exame da presente arguição como a última parte do inciso III do art. 19 da Constituição, que assim dispõe: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si’“. Nessa linha, argumenta que em nenhum momento a Constituição vigente admitiu a consagração de qualquer privilégio tributário em favor da União – sobretudo o previsto no parágrafo único do art. 187 do CTN e o art. 29 da LEF -, somente pela circunstância de que a referida lei seria de origem federal.

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