REsp nº 1864092 – CIALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS
A 2ª Turma do STJ deixou de analisar o recurso especial do particular quanto à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS do contribuinte substituído, ao fundamento de que a Recorrente não impugnou tal matéria nas razões recursais, tornando o recurso inadmissível.
Entretanto, com relação à restituição ou compensação do indébito, entendeu assistir razão ao contribuinte, pois o STJ já se manifestou no sentido de que a sentença em mandando de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito de compensação tributária, é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito.
Ressaltou-se, ainda, que no julgamento do REsp 1.873.758, o STJ reafirmou que nos autos do mandado de segurança a opção pela compensação ou restituição do indébito tributária se refere a restituição administrativa do indébito, e não via precatório ou RPV, o que não se admite, conforme súmula 269/STF (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”).
Com estes fundamentos, a 2ª Turma, por unanimidade, reformou o acórdão do Tribunal de origem apenas para assegurar ao contribuinte a opção pela compensação ou restituição administrativa do indébito, no âmbito do mandado de segurança, com relação ao crédito oriundo da decisão judicial.
Destaca-se a existência de tema conexo em análise perante a 1ª Seção do STJ, EREsp 1770495/RS, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que se objetiva a uniformização de entendimento entre as Turmas da 1ª Seção. No caso concreto, o acórdão recorrido (2ª Turma) julgou que o mandado de segurança não seria apto a produzir efeitos pretéritos, em hipótese alguma, criando uma oposição entre as Súmulas 213/STJ (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”) e Súmula 271/STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). A seu turno, a 1ª Turma analisou o tema sob o prisma da adequação entre as duas Súmulas, de forma que ambas poderiam conviver simultaneamente sem que uma hipótese excluísse a outra.
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