2ª Turma
REsp nº 1743319 – SONAE SIERRA BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: IRRF sobre as remessas a serem feitas para Portugal, provenientes da prestação de serviços sem a transferência de tecnologia
A 2ª Turma da Corte Superior analisará a aplicação da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação de maneira a afastar a possibilidade de incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresa domiciliada em Portugal, sem estabelecimento permanente no Brasil, em contraprestação a serviços por ela prestados sem a transferência de tecnologia, afastando-se a interpretação do Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 01/2000.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, contrariando entendimento do STJ desde o julgamento do caso Copesul (REsp nº 1161467/RS), em 2012, entendeu pela incidência do IRRF com base na legislação brasileira e na referida interpretação da RFB sobre o enquadramento da remuneração de serviços como “outros rendimentos não especificados”, afastando a sua subsunção ao artigo sobre o “lucro das empresas”, presente na referida convenção internacional.
O Recorrente defende a aplicação da Convenção Brasil-Portugal que, em seu art. 7º, atribuiu competência exclusiva ao Estado de domicílio na hipótese de inexistência de estabelecimento permanente, abrangente a categoria do “lucro das empresas”. Afirma, para tanto, que o “preço” pago pela prestação de serviços (tal como o preço pela impostação de mercadorias) não constitui renda, mas mera receita bruta, pagamento de capital, da empresa estrangeira, no qual a verdade renda será o eventual “lucro” da empresa estrangeira que só poderá ser apurado no exterior por confronto das suas receitas operacionais e a totalidade dos seus custos e despesas.
Vale ressaltar que, em dezembro/2020, a 2ª Turma analisou recurso especial fazendário, sob relatoria do Min. Mauro Campbell (REsp nº 1759081/SP), envolvendo a Convenção Brasil-Espanha, e o entendimento foi no sentido de anular o acórdão do TRF3 para determinar a manifestação sobre a equiparação, presente no protocolo da convenção entre os dois países, entre a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, com a aplicação do artigo específico para esta modalidade. No mencionado recurso, a Fazenda Nacional defendia que o Tribunal de origem deixou de observar o que estabelece o art. 12 da Convenção Brasil-Espanha (Decreto nº 76.975/76), o que levaria à conclusão pela retenção do IRRF, pois o Protocolo anexo ao Tratado deu aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos o mesmo tratamento jurídico dos royalties.
Essa questão, contudo, não foi levantada pela Fazenda Nacional em contrarrazões ao recurso especial pautado para julgamento nesta ocasião, o que indica a preservação do entendimento já consolidado no STJ pela aplicação do artigo da convenção relacionado ao lucro das empresas, impossibilitando a incidência do IRRF no Brasil.
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