STJ

01 . 02 . 2021

REsp nº 1841798 – PATRICIA SIQUEIRA SILVEIRA x ESTADO DE MINAS GERAIS – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Decadência em ITCMD

Será levado a julgamento recurso especial em que o particular pretende ver reconhecida a decadência do Imposto Sobre Transmissões e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), uma vez que recebeu do seu genitor uma doação em 2007, mas o referido imposto não foi devidamente constituído no prazo legal, restando, portanto, decaído o direito da Fazenda Estadual de agora fazê-lo.
O contribuinte afirma que o tributo em discussão se submete à sistemática de lançamento por homologação, sendo certo, entretanto, nas hipóteses em que o contribuinte deixa de declarar e proceder ao recolhimento antecipado do ITCD, o Fisco deve promover o lançamento de ofício do crédito supostamente devido, no prazo decadencial de 5 anos, nos termos do artigo 173, I, do CTN. Portanto, como o prazo não foi observado, estaria reconhecida a decadência.
O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendendo favoravelmente a tese fazendária, assentou que se o contribuinte deixa de prestar as informações específicas aos Fisco quando da doação, aplica-se as condições do art. 150, §4º, do CTN, que não prevê prazo decadencial para o lançamento, isso porque seria impossível se conhecer o fato econômico, daí porque a exação só prescreveria em 10 anos contados do fato gerador.

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