REsp nº 1643944/SP – FAZENDA NACIONAL x DELANHEZE TRANSPORTES RODOCIÁRIOS DE CARGAS LTDA – Relatora: Min. Assusete Magalhães
Tema: Possibilidade de redirecionamento da Execução Fiscal fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência – Tema 981
Em julgamento conjunto: REsp’s 1645281/SP e 1645333/SP
O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, com a identificação da seguinte tese: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido”.
A Fazenda Nacional ao interpor o presente recurso, argumentando que o acórdão proferido pelo TRF3, ao entender que o sócio não deveria ser incluído no polo passivo da execução fiscal, uma vez que não exerceu poderes de administração/gerência quando dos fatos geradores dos débitos tributários, negou vigência ao artigo 135, III do CTN.
Nesse sentido, sustenta ser legítima na hipótese, o redirecionamento da execução ao sócio indicado para responder pelo débito, tendo em vista que ele era sócio gerente no momento da dissolução irregular, não sendo necessária condição de sócio gerente à época do fato gerador.
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