09/02/2021
1ª Turma
REsp nº 1582201 – COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Saber se a Nota emitida pela SRF em resposta a solução de consulta possui efeito vinculante
A 1ª Turma do STJ irá analisar se respostas dadas a contribuinte, quando formulada consulta à Receita Federal do Brasil, possuem efeitos vinculativos.
No caso concreto, a Recorrente submeteu à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e à Receita Federal uma consulta acerca da possibilidade de deduzir o montante do pagamento com dívidas previdenciárias como despesa operacional, nos termos do que explicitamente autorizava o então vigente art. 301 do RIR.
Por meio da NOTA/MF/SRF/COSIT/GAB nº 157, o Secretário da Receita Federal se posicionou favoravelmente ao entendimento do contribuinte, possibilitando a dedução pretendida. Porém, posteriormente foi expedida nova Nota em razão da inconformidade da Receita Federal, que alterou o entendimento anteriormente manifestado.
A primeira Nota expedida pela SRF expressamente possibilitou ao contribuinte o lançamento do débito quitado mediante novação como “despesa operacional”, e a dedução integral do respectivo montante, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já a segunda Nota expedida, também em face do mesmo contrato, assentou que tal entendimento não se aplicaria à recorrente, considerando que o negócio jurídico nele consubstanciado não configuraria novação.
O Tribunal de origem (TRF3), ao analisar o pleito do contribuinte, negou-lhe provimento ao fundamento de que a primeira nota expedida – favorável ao contribuinte – não teria efeito vinculante, por se tratar de mera orientação genérica, em resposta a um pedido do contribuinte. Ainda, entendeu que a administração, também na primeira nota expedida, não teria analisado a ocorrência de novação no caso concreto, mas apenas esclareceu que a operação efetuada poderia ser deduzida como despesa operacional, partindo do pressuposto de que houve o pagamento das contribuições.
O contribuinte argumenta que o acórdão recorrido foi incoerente ao admitir que a primeira Nota foi emanada em resposta a consulta formulada pela recorrente em face do contrato celebrado, pois não há coerência lógico-jurídico em concluir tratar-se de ato normativo, genérico, e não ato individual, como efetivamente, o é. Ademais, argumenta que o negócio jurídico, objeto das Notas emitidas, operou a extinção da dívida antiga e a sua substituição por outra, substituindo-se um débito de natureza previdenciária por outro de natureza financeira, portanto, tratando-se, sim, da ocorrência de novação.
Afirma, ainda, que admitir que a primeira Nota emanada pudesse ter sido validamente alterada por outra Nota acerca do mesmo fato e mesmo contrato, configurar-se-ia situação de alteração do critério jurídico por parte da Administração, o que não autoriza a aplicação da nova orientação a fatos pretéritos a ela.
Por fim, assenta que a Nota inicialmente emitida, apreciou objetivamente o contrato objeto da discussão, e entendeu correto o entendimento manifestação pela empresa na formulação da consulta, no sentido de que fora liquidada a dívida previdenciária e substituída por uma dívida financeira e que essa forma de liquidação autorizava a dedução integral do respectivo montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, acarretando prejuízo fiscal decorrente do pagamento a maior tanto do imposto da contribuição por estimativa, no ano-calendário de 1997.
Nesse caso houve inicialmente decisão aplicando, entre outras súmulas, a súmula 7 ante a impossibilidade de se analisar o contrato discutido. Posteriormente, contra tal decisão, foi interposto agravo interno em que o relator, exercendo juízo de retratação, revogou a decisão monocrática anteriormente proferida e os autos retornaram para julgamento na Turma.
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