STJ

04 . 12 . 2020

REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”

Será analisada pela 1ª Turma do STJ a discussão referente à legalidade do artigo 9º da MP n. 690/15 (posteriormente convertida na Lei n. 13.241/15), em que os contribuintes visam que seja restabelecida a vigência do artigo 5º da Lei n. 13.097/15, lhes assegurando, até 31.12.18, a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”.
De acordo com a empresa Recorrente, o setor varejista foi surpreendido pela edição da Medida Provisória n° 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, a qual, de forma notoriamente ilegal, inconstitucional e contraditória, revogou a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS a partir de 1º de janeiro de 2016, a despeito de a Lei fixar prazo pré-determinado de vigência da isenção até 31 de dezembro de 2018, para os produtos eletrônicos listados no artigo 28 da Lei do Bem.
Aduz que o referido dispositivo revogou o Programa de Inclusão Digital, incentivo fiscal previsto nos artigos 28 a 30 da Lei n. 11.196/05, que reduzia a zero as alíquotas do PIS/COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda a varejo de produtos produzidos e comercializados por empresas que atuam no setor eletroeletrônico, até o prazo determinado na Lei n. 13.097/15, qual seja, 31 de dezembro de 2018.
Diante desse cenário, os contribuintes sustentam que a revogação do incentivo fiscal é ilegal, eis que se trata de incentivo concedido por prazo certo e sob determinadas condições, implicando violação ao art. 178 do CTN, o qual dispõe que a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
Afirmam, ainda, que a revogação do incentivo fiscal viola os princípios do direito adquirido, segurança jurídica, não-surpresa, expectativa de confiança legítima e boa-fé, bem como ao ato jurídico perfeito.
Entretanto, a Fazenda Nacional sustenta a inaplicabilidade do art. 178 do CTN, uma vez que a MP n. 690/15, convertida na Lei n. 13.241/15, não teria revogado a isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, mas apenas teria restabelecido a incidência regular do PIS e da Cofins nas hipóteses em que havia alíquota zero.
O relator do recurso especial, Min. Napoleão Maia, reconhecendo a relevância da questão debatida nos autos, admitiu o Instituto Para Desenvolvimento Do Varejo – IDV e a Associação Brasileira Da Indústria Elétrica e Eletrônica, ambos, na qualidade de amicus curiae.
Na mesma assentada, estão previstos para julgamento sobre a tese jurídica os Recursos Especiais nºs.1845082 e 1849819, sob relatoria do Min. Napoleão Maia.
Por fim, destacamos que o tema em debate também será analisado pela 2ª Turma da Corte, por meio do Recurso Especial nº 1691578/RS (HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA), Recurso Especial nº 1674821/PR (GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA) e Recurso Especial nº 1726347/RS (EUGENIO RAULINO KOERICH SA COMERCIO E INDUSTRIA), todos sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques e pautados para julgamento previsto para o dia 15/12/2020.

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta