STJ

18 . 11 . 2020

REsp nº 1838796 – ESTADO DO ACRE x REC VIA VERDA EMPREENDIMENTOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber quem seria o contribuinte do “ICMS diferencial de alíquotas”
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ, negando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Acre, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que reconheceu que, até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, deve ser considerada ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de pessoa física/jurídica no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização.
Assim, o colegiado entendeu por rechaçar os argumentos do recorrente de que o “ICMS diferencial de alíquotas” consubstancia hipótese de incidência tributária distinta da do ICMS, com fato gerador próprio e, por isso, uma vez realizada operação interestadual que destine bens a consumidor final em outro Estado, sendo que, no de origem, houve recolhimento do ICMS com alíquota interestadual, realiza-se a hipótese de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”.
Destacamos que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1093/RG), que discute se a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, conforme previsto no artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema. Até o momento, os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli proferiram voto, assentando inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ante a ausência de lei complementar disciplinadora. Entretanto, o referido leading case teve o julgamento suspenso após pedido de vista do Ministro Nunes Marques, sem previsão de nova data de continuação de julgamento.

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