Supremo Tribunal Federal
RE 606010 – GÁS FUTURO x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 872 da repercussão geral, firmou ser constitucional a multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, cobrada como punição pela ausência ou atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
Para o colegiado, a referida norma não afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.
De acordo com o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, no que tange ao efeito confiscatório da referida norma, quando o percentual da multa é inferior à dívida, a Suprema Corte tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco e, portanto, entende não haver efeito confiscatório a multa por atraso na entrega da DCTF, que está limitada a 20% do tributo.
Ademais, quanto ao princípio da proporcionalidade, entendeu que, embora a definição em percentual possa resultar em quantia elevada, a solução contrária – o estabelecimento de total invariável – pode se revelar irregular com mais frequência.
Com estes fundamentos, o relator negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Restou vencido apenas o Ministro Edson Fachin, que fixava ser inconstitucional a multa isolada quando da entrega extemporânea da DCTF por violação aos princípios do não-confisco, da capacidade.
Superior Tribunal de Justiça
REsp nº 1885912 – DIMEBRÁS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira, dia 17, reconheceu que o art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. Com isso, assegurou o direito de crédito do PIS e da Cofins pelas revendedoras sujeitas à concentração de tributos, na modalidade monofásica. No caso concreto, a contribuinte atua como distribuidora de produtos farmacêuticos.
Destacamos que o tema está sendo analisado pela 1ª Seção do STJ por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224/RS, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que a contribuinte requerer a unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO, tendo em vista a divergência de decisões sobre a matéria perante as Turma de Direito Público. O referido processo teve julgamento suspenso em razão de pedido de vista do Min. Napoleão Nunes em outubro deste ano e está previsto para ser retomado na pauta do dia 25/11/2020 na 1ª Seção.
REsp nº 1838796 – ESTADO DO ACRE x REC VIA VERDA EMPREENDIMENTOS LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Saber quem seria o contribuinte do “ICMS diferencial de alíquotas”
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ, negando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Acre, manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre que reconheceu que, até a data de vigência da Emenda Constitucional n. 87/2015, deve ser considerada ilegítima a cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS em desfavor de pessoa física/jurídica no ato de aquisição de mercadorias utilizadas como insumo, sem objetivo de comercialização.
Assim, o colegiado entendeu por rechaçar os argumentos do recorrente de que o “ICMS diferencial de alíquotas” consubstancia hipótese de incidência tributária distinta da do ICMS, com fato gerador próprio e, por isso, uma vez realizada operação interestadual que destine bens a consumidor final em outro Estado, sendo que, no de origem, houve recolhimento do ICMS com alíquota interestadual, realiza-se a hipótese de incidência do “ICMS diferencial de alíquotas”.
Destacamos que o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1093/RG), que discute se a instituição do diferencial de alíquota do ICMS, conforme previsto no artigo 155, §2º, inciso VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema. Até o momento, os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Dias Toffoli proferiram voto, assentando inválida a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ante a ausência de lei complementar disciplinadora. Entretanto, o referido leading case teve o julgamento suspenso após pedido de vista do Ministro Nunes Marques, sem previsão de nova data de continuação de julgamento.
REsp nº 1657525 – VIPOSA S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: Legalidade da limitação imposta pelo Decreto nº 8.415/2015, na tomada de crédito instituído pela Lei nº 13.043/2014, sobre operações de exportação realizadas (REINTEGRA)
A 2ª Turma do STJ reconheceu a legalidade do Decreto nº 8.415/2015, que limitou a tomada de crédito instituído pela Lei nº 13.043/2014 (REINTEGRA), sobre as operações de exportações realizadas.
O colegiado, negando provimento ao recurso especial do contribuinte, manteve o acórdão proferido pelo TRF4 que entendeu que o ato infralegal foi editado exatamente nos moldes indicados pela Lei nº 13.043/2014, não havendo se falar em extrapolação do poder regulamentar.
Ao analisar o tema, o TRF da 4ª Região firmou que o poder regulamentar confere ao Executivo o direito de editar atos normativos, com o objetivo de dar fiel execução à lei ou no intuito de uniformizar critérios de aplicação da lei e de procedimentos, desde que não amplie ou contrarie o disposto na norma primária. Por essa razão, consignou que a Lei 13.043/2014 permitiu ao Poder Executivo fixar as alíquotas de apuração do crédito do Reintegra em percentual compreendido entre 0,1% e 3%. Por sua vez, o Decreto 8.415/2015, utilizando-se da autorização legislativa, instituiu um ‘calendário’ de incidência de alíquota, estabelecendo diferentes percentuais, dentro dos limites de 0,1% a 3%, no transcorrer dos anos de 2015 a 2018.