STJ

18 . 11 . 2020

REsp nº 1885912 – DIMEBRÁS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira, dia 17, reconheceu que o art. 17 da Lei 11.033/04 não se restringe às empresas inseridas no regime específico de tributação denominado Reporto. Com isso, assegurou o direito de crédito do PIS e da Cofins pelas revendedoras sujeitas à concentração de tributos, na modalidade monofásica. No caso concreto, a contribuinte atua como distribuidora de produtos farmacêuticos.
Destacamos que o tema está sendo analisado pela 1ª Seção do STJ por meio dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224/RS, sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em que a contribuinte requerer a unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO, tendo em vista a divergência de decisões sobre a matéria perante as Turma de Direito Público. O referido processo teve julgamento suspenso em razão de pedido de vista do Min. Napoleão Nunes em outubro deste ano e está previsto para ser retomado na pauta do dia 25/11/2020 na 1ª Seção.

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