RE 606010 – GÁS FUTURO x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 872 da repercussão geral, firmou ser constitucional a multa prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, cobrada como punição pela ausência ou atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
Para o colegiado, a referida norma não afronta os princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório.
De acordo com o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, no que tange ao efeito confiscatório da referida norma, quando o percentual da multa é inferior à dívida, a Suprema Corte tem concluído inexistir ofensa ao princípio do não confisco e, portanto, entende não haver efeito confiscatório a multa por atraso na entrega da DCTF, que está limitada a 20% do tributo.
Ademais, quanto ao princípio da proporcionalidade, entendeu que, embora a definição em percentual possa resultar em quantia elevada, a solução contrária – o estabelecimento de total invariável – pode se revelar irregular com mais frequência.
Com estes fundamentos, o relator negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.
Restou vencido apenas o Ministro Edson Fachin, que fixava ser inconstitucional a multa isolada quando da entrega extemporânea da DCTF por violação aos princípios do não-confisco, da capacidade.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento