STF

05 . 08 . 2020

14/08/2020 A 21/08/2020
RE 592616 – VIAÇÃO ALVORADA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Celso de Mello
Tema: Inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS
A Suprema Corte deverá analisar o Tema 118/RG que trata da constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
No recurso extraordinário a empresa pede exclusão do valor pago a título de ISS dessa base, invocando, analogicamente, a questão relativa ao ICMS e requerendo a reforma do entendimento do TRF da 4ª Região, segundo o qual o ISS integraria a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins.
Importante destacar que, ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral à matéria em 2008, o então relator, Ministro Joaquim Barbosa, observou que o caso é análogo ao RE 574706, em que se discutiu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Ademais, em outubro de 2017, o acórdão que julgou o referido leading case foi publicado fixando a tese no sentido de que ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Como visto, as teses discutidas são bastante semelhantes, porquanto ambos tributos (ICMS e ISS) não integram o conceito de receita ou faturamento, pois se tratam de valores que, embora cobrados dos clientes, são repassados ao fisco estadual e municipal respectivamente, o que implicaria em decisão pelo STF no sentido de que o ISS também não deve compor a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.

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