Declaração Anual – Censo de Capitais Estrangeiros no País (Ano-base: 2019)
Nos termos do quanto previsto na Circular do Banco Central do Brasil (“Bacen”) nº 3795, de 16.06.2016, informamos que as entidades abaixo elencadas devem entregar a declaração anual ao Censo de Capitais Estrangeiros (“Censo Anual”) no país relativa ao ano-base de 2019, até às 18 horas do dia 17 de agosto de 2020:
I. as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, em 31 de dezembro de 2019;
II. os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões (cem milhões de dólares americanos), em 31 de dezembro de 2019, por meio de seus administradores; e
III. as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões, em 31 de dezembro de 2019.
Ressaltamos que a declaração do Censo Anual compreenderá informações referentes à estrutura societária, especificações quanto aos sócios não residentes, dados econômicos e contábeis da pessoa jurídica sediada no país, bem como informações de passivos com credores não residentes no país.
Além disto, as seguintes entidades estão dispensadas de prestar a declaração: pessoas naturais, órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pessoas jurídicas devedores de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País e entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A não apresentação ou a apresentação fora do prazo estipulado das informações do Censo Anual ao Banco Central do Brasil, ou ainda, a apresentação de informações falsas ou incompletas, poderá sujeitar as pessoas jurídicas e fundos de investimentos acima enquadrados às penalidades pecuniárias previstas na Resolução do Conselho Nacional Monetário nº 4.104/2012 e Circular Bacen nº 3.857/2017.
Contamos com uma equipe especializada em investimentos estrangeiros diretos no Brasil e nos colocamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos sobre o tema e para as providências necessárias.
Equipe Responsável – Consultoria Bancária:
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