STF

02 . 06 . 2020

RE 979626 – W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODA LTDA x UNIÃO – Relator: Min. Marco Aurélio
Tese: Ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade)
A Suprema corte deverá enfrentar a análise de recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da ocorrência de bitributação e da violação ao GATT (General Agreemnt of Tariffs and Trade) ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.
Para o Tribunal a quo é devido o Imposto sobre Produtos Industrializados no estabelecimento do importador, comerciante equiparado a industrial, compensando-se o que for devido na última operação com o que foi pago na primeira, por força do princípio constitucional da não-cumulatividade.
Contudo, a contribuinte defende que há bitributação desse IPI com o ICMS, na qual a União Federal invade a competência tributária atribuída aos Estados, violando as normas constitucionais de repartição da competência tributária e, em decorrência, dois entes diferentes tributam o mesmo fato gerador (circulação de mercadorias) e a mesma riqueza gerada (margem de lucro do comerciante). Aponta ser necessária a diferenciação dos conceitos de mercadoria e produto industrializado, a fim de definir os limites para as hipóteses de incidência do IPI.
A Recorrente alega, ainda, haver violação a acordo internacional de tributação (GATT), no que diz respeito ao princípio da não discriminação, uma vez que o IPI discutido incide apenas sobre a comercialização de mercadorias importadas, submetendo-as a um tratamento tributário discriminatório em relação às mercadorias produzidas no país, que não têm a margem de lucro do comerciante onerada pelo IPI. Ou seja, apenas a margem de lucro do comerciante de mercadorias importadas é onerada pelo IPI na sua comercialização, o que lhes impõe, no mercado interno, uma carga tributária superior à da mercadoria nacional, ainda que se considere o crédito do IPI tomado na entrada das mercadorias estrangeiras (desembaraço aduaneiro).
Entretanto, a União afirma ser inegável a ocorrência de duas operações distintas praticadas pela requerente: a) A importação de um produto industrializado com o respectivo desembaraço aduaneiro, fato apto a gerar a tributação do IPI e b) A revenda deste produto no mercado interno com a saída da mercadoria de seu estabelecimento, fato apto a gerar a tributação do IPI, diante da equiparação do importador à figura do industriário.
Defende, portanto, que inexiste, no caso, a dupla incidência tributária sobre o mesmo fato gerador, mas sim a ocorrência de dois fatos geradores distintos, sendo certo que, cada um deles, se mostra apto para ensejar, por si só, a tributação.

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