STJ

3/12/2019 em STJ

REsp nº 1844360/RS – ARTEMOBILI MOVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de extinção da CPRB no curso do exercício de 2018 (“reoneração da folha”)

A Recorrente busca assegurar o seu direito de permanecer sujeita ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546/11, até o final do ano calendário 2018, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018.
O TRF4 entendeu que a alteração introduzida pela Lei 13.670/2018, que revogou o regime de apuração da CPRB, não confronta princípios constitucionais ou legais, tampouco a irretratabilidade da opção prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011.
A empresa defende que a lei não poderia alterar, no curso do ano, o seu formato de recolhimento da contribuição previdenciária dos contribuintes optantes pela CRPB, os quais teriam o direito de permanecer até o término do exercício na modalidade escolhida.
É importante destacar que o STJ ainda não analisou o tema.

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