Velloza Ata de Julgamento

21 . 11 . 2019

REsp nº 1259343/AM – REFEIÇÕES PURAS RID LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina
Tema: Direito de creditamento do PIS e da COFINS relativo às aquisições desoneradas por empresa sediada na Zona Franca de Manaus, cujas saídas correspondentes são tributadas à luz de disposição contida nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003

Pedido de vista, realizado pela Min. Regina Helena, interrompe a análise iniciada nesta terça-feira, dia 19, do recurso especial que trata do direito do contribuinte ao creditamento do PIS e da COFINS quando se tem na operação anterior a aquisição de mercadoria junto a fornecedor sediado fora da Zona Franca de Manaus.
Nesta assentada, apenas proferiu voto o relator, Min. Sérgio Kukina, negando provimento ao recurso do contribuinte, ao fundamento de que, quando o legislador aprovou a Medida Provisória 202/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.996/2004, de forma legítima e regular, estabeleceu que estão sujeitas a alíquotas zero de PIS e COFINS às receitas de vendas realizadas por pessoas jurídicas sediadas fora da Zona Franca de Manaus, quando relativas a insumos ou mercadorias para o consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus.
Para ele, nesse novo contexto (após a publicação da MP 202/2004) e observada a anterioridade nonagesimal, as pessoas jurídicas domiciliadas na Zona Franca estão impedidas de se creditarem de valores do PIS e da COFINS relativamente às mercadorias e insumos adquiridos de empresas situadas fora da Zona Franca com alíquota zero.
Em seguida, pediu vista na ordem a Min. Regina Helena para melhor análise do caso, visto que é a primeira vez que o STJ analisa o tema em questão. Aguardam para votar os Ministros Napoleão Nunes, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria.
Destacamos que, como as vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas localizadas na ZFM, na forma do art. 20, §5º, da Lei nº 10.833/2003, também são tributadas, não se poderia cogitar de qualquer impedimento à utilização dos créditos. Porém, não foi o que entendeu o TRF1 ao proferir o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Fazenda Nacional em 2010, pois fundamentou o entendimento, na esteira do antigo posicionamento do STF para fins de IPI, que o não pagamento do tributo na operação anterior impede o lançamento de qualquer crédito na operação posterior.
Contudo, importante lembrar que a Suprema Corte já definiu que é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.
De qualquer forma, conforme defendido pela empresa Recorrente, no caso do PIS e da COFINS, se as operações de venda de bens e serviços destinados à Zona Franca de Manaus são isentas, há de se permitir, por estar a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, o lançamento de créditos destas contribuições quando as suas operações subsequentes não forem de revenda ou quando os bens e serviços adquiridos não forem utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições, na forma prevista pelos arts. 30, §2°, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003.

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