REsp nº 1843941/SP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Possibilidade de transferência dos valores depositados para fins de garantia em mandado de segurança para nova ação ordinária do contribuinte
Nesta quinta-feira, dia 07/11, a 1ª Turma do STJ entendeu ser possível a transferências dos valores depositados para fins de garantia em mandado de segurança para nova ação ordinária ajuizada pelo contribuinte.
Após sustentação oral realizada pelo patrono da parte recorrente, o min. Benedito Gonçalves, relator do caso, afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido da conversão do depósito judicial em renda da União quando a sentença que denega a segurança ou que extingue o processo sem resolução de mérito.
Entretanto, afirmou que nenhum dos precedentes da Corte contemplava a situação dos autos em análise, em que a parte impetrou mandado de segurança discutindo uma exação da qual ela não era sujeito passivo e, portanto, a sentença denegatória prolatada seria inservível.
Deste modo, de forma uníssona, a 1ª Turma entendeu não haver óbice para autorizar transferência do depósito no mandado de segurança para a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo contribuinte, modificando o entendimento proferido pelo TRF3, que havia determinado a conversão dos depósitos judiciais em renda da União, sem considerar os fatos do caso concreto.
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