STJ

02 . 10 . 2019

REsp nº 1837088/RJ – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x LABORATORIO FARMACEUTICO ARBORETO LTDA – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Possibilidade de exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS

Discute-se acerca da possibilidade de serem excluídos da base de cálculo do ICMS os descontos incondicionais. A contribuinte aduz que o ICMS tem por base de cálculo o valor da operação consubstanciado no preço final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
O Tribunal de afastou, na espécie, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento no Tema nº 144, objeto do REsp n° 1.111.156/SP, cujos termos são os seguintes: “Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.”
De acordo com a Corte de piso, a tese fixada não se aplica a situações a envolverem “operação realizada pela sistemática da substituição tributária”, como se dá na hipótese dos autos, a envolver mercadorias dadas em bonificação em operações mercantis submetidas ao regime de substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o benefício ao substituído.
Para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deve incidir na base de cálculo qualquer desconto concedido pelo contribuinte aos seus clientes.

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