Velloza Ata de Julgamento

25 . 09 . 2019

REsp nº 1651347/SP – VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Gurgel de Faria
Tema: Não há isenção do PIS e da COFINS sobre operação “back to back

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a receita decorrente de operação de ‘back to back’, isso é, a compra e venda de produtos no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação e, por conseguinte, não está abrangida pela imunidade da COFINS prevista no art. 6º da Lei n. 10.833, de 2003, nem da contribuição para o PIS, prevista no art. 5º da Lei n. 10.367, de 2002.
O Relator, Min. Gurgel de Faria, consignou ser da própria essência da operação de exportação a saída de bens do território nacional, enquanto a operação triangular, denominada back to back, consiste em operações de compra e venda de bens no exterior. Assim, nessa modalidade, o bem é adquirido pela pessoa brasileira no estrangeiro para, lá, ser vendido; em regra, o negócio se dá por conta e ordem do comprador brasileiro, responsável somente pelo pagamento (operação financeira).
Diante disso, o colegiado entendeu que a receita derivada da operação de compra e venda no exterior não caracteriza receita de exportação e, portanto, não está abarcada pela imunidade do PIS e da COFINS.
É importante destacar que a Turma não chegou a mencionar a aplicação da Solução de Consulta/RFB nº 398/2010, segundo a qual, na compra do bem estrangeiro, verificada na primeira etapa da operação “back to back”, a contribuinte não fica sujeita ao recolhimento da contribuição para o PIS/COFINS, que seriam devidos se fosse reconhecida a hipótese de importação.
Outro ponto relevante observado é que, embora a Turma tenha julgado de forma unânime pela incidência do PIS e da COFINS sobre operação “back to back”, não mencionou qualquer precedente sobre o tema.

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