Editada Medida Provisória Nº 892, de 2019
Informamos que, em 06 de agosto de 2019, foi publicada a Medida Provisória nº 892, de 2019 (“MP 892/19”), que altera (i) a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (ii) a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e (iii) a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, para estabelecer que as publicações empresariais obrigatórias previstas nesses dispositivos legais passem a ser feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), da própria companhia e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação.
A MP 892/19 determina, adicionalmente, que as publicações nos sítios eletrônicos não serão cobradas e contarão com certificação digital de autenticidade.
O tema ainda deverá ser regulamentado por ato da CVM, ficando a obrigatoriedade de publicações de sociedades anônimas de capital fechado sujeitas a ato adicional do Ministro de Estado da Economia.
Atualmente, a legislação societária exige que as publicações sejam realizadas no órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal e outro jornal de grande circulação local, bem como sejam levadas a arquivamento perante o registro de comércio competente.
Ressaltamos que a MP 892/19 já está em vigor, mas só produzirá efeitos no primeiro dia do mês subsequente à data de publicação dos atos da CVM e Ministério de Estado da Economia mencionados acima.
O escritório Velloza Advogados conta com uma equipe especializada em direito societário e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca deste tema.
Equipe Societário / M&A
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