Obrigatoriedade de inclusão de membros do Conselho de Administração no QSA/CNPJ de Sociedades Anônimas
Em 28 de agosto de 2026, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) emitiu o Ofício Circular SEI nº 572/2026/MEMP a todas as Juntas Comerciais, por meio do qual encaminhou a Nota Técnica SEI nº 815/2026/MEMP, estabelecendo nova orientação sobre o registro dos membros do Conselho de Administração das sociedades anônimas perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”).
Essa nova orientação busca assegurar a correspondência entre as informações constantes do QSA/CNPJ e os atos arquivados nas Juntas Comerciais, evitando divergências entre as bases cadastrais.
Dessa forma, os membros do Conselho de Administração deverão constar no Quadro de Sócios e Administradores (“QSA”) das sociedades anônimas que possuam esse órgão.
Assim, a eleição, substituição, destituição, renúncia e o término da gestão dos Conselheiros deverão ser refletidos no QSA/CNPJ, mediante apresentação de Documento Básico de Entrada (“DBE”), Protocolo de Transmissão ou evento cadastral equivalente, quando a funcionalidade estiver tecnicamente disponível.
Caso uma mesma pessoa exerça simultaneamente os cargos de Conselheiro e Diretor, ambas as funções deverão constar no QSA/CNPJ.
Se houver impossibilidade técnica de geração ou transmissão do DBE especificamente em relação aos Conselheiros, essa circunstância não impedirá o arquivamento do respectivo ato societário. Nessa hipótese, caberá à Junta Comercial arquivar o ato e comunicar a Receita Federal, no prazo de até 5 dias úteis contados do arquivamento, para atualização do QSA/CNPJ.
A nova orientação aplica-se a partir de 28 de agosto de 2026 e não invalida atos anteriormente arquivados sem DBE, nem gera responsabilização pela ausência do documento nesses atos.
A equipe de Societário do Velloza Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
