News Tributário Nº 521

22 . 07 . 2019

FAP – Cálculo Individualizado por Estabelecimento da Empresa – Restituição de 2014 a 2015

A partir da edição da Lei nº 10.666/03, as alíquotas de 1% a 3% da contribuição para o GILRAT (Grau de Risco de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente de Riscos Ambientais de Trabalho), anteriormente denominado SAT, poderiam ser reduzidas ou aumentadas de acordo com o desempenho da empresa no que diz respeito à frequência, à gravidade e ao custo dos acidentes de trabalho (FAP), conforme se verifica do artigo 10 da citada norma:

“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.”

Como se vê, o FAP é um mero multiplicador de redução ou aumento do GIRALT, este previsto no artigo 22, inciso II da Lei nº 8.212/91[¹], sendo que para fins de apuração do GIRALT, deverá ser observado o grau do risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, conforme entendimento consolidado com a Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça[²].

Em razão do FAP ser uma mera variável do cálculo do GIRALT, o entendimento sumular também deveria ser aplicado ao cálculo de tal fator.

Entretanto, o Conselho Nacional de Previdência Social reconheceu a aplicação da citada súmula ao FAP somente em 24/09/2015, com a edição da Resolução nº 1.327, em que expressamente indicou que o FAP deveria ser apurado individualmente por cada estabelecimento da empresa, nos seguintes termos, “Art. 1º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

Apesar disso somente em 2016, subsequente à edição da referida Resolução, foi possível que as empresas realizassem o cálculo do FAP de forma individualizada, sendo que nos anos anteriores a metodologia de cálculo do FAP foi realizada de forma equivocada pelas autoridades previdenciárias, em que consideraram o índice de forma unificada para a Empresa, não verificando a peculiaridade de cada estabelecimento e necessidade de sua individualização.

Considerando tal aspecto, recomendamos o imediato ajuizamento de medida judicial para restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de julho de 2014 a dezembro de 2015, acrescidos de juros de mora e correção monetária, tendo em vista que a aplicação genérica do FAP vem sendo rechaçada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça[³], que aplica, por analogia, a já citada Súmula 351.

O escritório se coloca à disposição de seus clientes para o esclarecimento de eventuais dúvidas e análise das medidas cabíveis em cada caso.

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[¹] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
[²] “Súmula 351 – A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
[³] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. FAP. ATIVIDADE PREPONDERANTE EM CADA EMPRESA. REGISTRO INDIVIDUALIZADO NO CNPJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 351/STJ.
1.Hipótese em que o Tribunal local decidiu que a apuração da alíquota do FAP – Fator Acidentário de Prevenção – deve levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa que possuir registro individualizado no CNPJ, conforme enunciado sumular 351/STJ.
2.A alíquota de contribuição para o Fator de Acidentário de Prevenção (FAP) deve ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Aplica-se, por analogia, a Súmula 351/STJ.
3.Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 436.418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 18/08/2014)
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