STJ

23 . 05 . 2019

ERESP 1210941/RS – FAZENDA NACIONAL x COPESUL – COMPANHIA PETROQUÍMICA DO SUL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Saber se o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Primeira Seção finalizou, nesta quarta-feira, o julgamento dos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional que visava a inclusão do crédito presumido na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Nesta assentada, o ministro Mauro Campbell apresentou seu voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Regina Helena  para negar provimento aos embargos de divergência por entender que o crédito presumido de IPI não é benefício destinado a aumentar os ganhos, lucro ou renda do exportador, mas sim para desonerar  o produto exportado, fomentando a expansão das vendas externas e objetivando alcançar os benefícios dela decorrentes. Portanto, concluiu que não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma, ainda, que o  crédito presumido de IPI não constitui receita, seja do ponto de vista econômico financeiro e seja do ponto de vista contábil, assim, não é possível o seu enquadramento no art. 44, III da Lei nº 4.506/64, para fins de obtenção da receita bruta operacional.
Assim, o Ministro Mauro Campbell alterou seu posicionamento firmado em julgamentos anteriores, no que se refere a interpretação do artigo 44, III, da lei 4.506/64, pois entende que ainda que seja admitido que o crédito presumido de IPI constitui recomposição de custos, impõe-se excluir da abrangência desse dispositivo esse benefício fiscal, porquanto se trata de mera desoneração incidente nas etapas anteriores a operação de exportação.
Prosseguindo no julgamento, a Ministra Assusete acompanhando o relator, ressalvou que o crédito presumido de IPI representa para a sociedade empresária em sua contabilidade, em regra, um acréscimo de natureza patrimonial a ensejar a tributação em debate e bem demonstra essa compreensão a circunstância de que tais valores podem ser objeto de compensação e inclusive de pedido de ressarcimento se for o caso.  Afirma que, de fato, a lei assegura o reembolso dos valores pagos à título de IPI incidentes sobre os produtos objeto de exportação, assim, em termos contábeis, o que era registrado como despesa de tributos, retorna a condição de receita, ou seja, o que era desembolso transforma-se ingresso de forma que não pode o credito presumido ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL à mingua de expressão disposição legal que autoriza sua dedução.
Por fim, os demais ministros acompanharam o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento aos embargos de divergência para reformar o acordão embargado e declarar a legalidade da inclusão do valores decorrentes do créditos-presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vencidos a Ministra Regina Helena e o Ministro Mauro Campbell.

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