Velloza Ata de Julgamento

15 . 02 . 2019

REsp nº 1365095/SP – FAZENDA NACIONAL x GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715294/SP – MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL SA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1715256/SP – LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança
A 1ª Seção do STJ retomou, nesta quarta-feira, o julgamento do recursos repetitivos que tratam da delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ e, à unanimidade, entenderam ser desnecessária a juntada de todos os comprovantes à petição inicial quando o pedido for voltado ao reconhecimento da ilegitimidade da exigência contestada, caso em que a efetiva comprovação dos valores será feito apenas perante a autoridade administrativa competente.
Foram fixadas duas teses: Na primeira, o posicionamento foi de que, tratando-se de mandado de segurança impetrado com vista a declarar o direito a compensação tributária em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente para esse efeito a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente na esfera administrativa quando o procedimento a compensação for submetido a verificação pelo Fisco. Na segunda hipótese, tratando-se de mandado de segurança com vista a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou ainda na hipótese em que os efeitos da sentença suponha a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a existência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável a propositura do pedido de segurança.
O Ministro Og Fernandes, que apresentou voto-vista nesta sessão, vinha acompanhando as duas teses propostas pelo relator, Ministro Napoleão Maia, porém, entendeu necessário que o julgamento dos recurso especiais afetados fossem realizados separadamente, em razão de divergir quanto à aplicação das teses em cada caso concreto.
Desta forma, em relação ao Resp nº 1365095 (General Motors), o Min. Og divergiu quanto ao caso concreto para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de que seja declarado o direito a compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos no período de 2002 até a data da impetração do mandado de segurança no caso do PIS e, no período de fevereiro de 2004 até a data da impetração do mandado de segurança no caso da COFINS, observada as demais restrições a compensação prevista na legislação.
Em relação ao Resp nº 1715256 (Liquigás) que estavam sendo julgados conjuntamente, o Ministro Og Fernandes trouxe seu voto-vista acompanhando integralmente o relator, dando provimento ao recurso especial.
Entretanto, em relação ao Resp nº 1715294 (Banco Pontual), os ministros entenderam por adiar o julgamento para análise do caso concreto.

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