4/02/2019 em STF
06/02/2019
ADI 3779 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Alexandre de Moraes
Tese: Exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio
Os ministros deverão analisar, perante o Plenário do STF, se há inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 6.882/2006; o art. 4º da Lei 6.883/2006; o art. 4º da Lei 6.884/2006; e o art. 4º da Lei 6.885/2006, todos do Estado do Pará.
Sustenta o Autor, informando ter a Ação Direta sido originada em Representação, a desatenção com a edição dos atos normativos apontados ao disposto no art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal, na medida em que instituidores de benefícios fiscais em quadro de tributação com base no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), sem, contudo, prévia autorização em convênio editado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Requer a procedência do pedido, aplicada interpretação conforme a Constituição, para exclusão dos créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de precedente convênio.
Em resposta, o Governo do Estado do Pará defende, com base na autonomia federativa dos Estados, a impropriedade da exigência de convênio prévio para concessão de favores fiscais em âmbito da tributação com base no ICMS.
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